Currais Novos: presidente de comissão de licitação é absolvido de acusação de contratação irregular de bandas



O juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes absolveu o presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Currais Novos e mais três representantes de uma empresa contratada para realização de evento festivo na cidade no ano de 2011. A contratação teria sido efetivada sem licitação. Apesar da denúncia, a Justiça entendeu que o Ministério Público não conseguiu comprovar as acusações feitas em juízo.
O Ministério Público Estadual denunciou Thomaz Gustavo Cortez da Silva, Shaley Marques da Silva, Teodomiro Delano de Lucena Medeiros e Francisca Lins da Silva por suposta prática dos crimes de dispensa ilegal de licitação (previstos no art. 89, parágrafo único da Lei n.° 8.666/93) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). A denúncia decorreu de procedimento investigatório e a denúncia foi recebida pela Justiça em 23 de maio de 2018.
O MP apontou que Thomaz Gustavo Cortez da Silva exerceu o cargo de presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Currais Novos e montou procedimentos irregulares de inexigibilidade de licitação para possibilitar a contratação direta das bandas e artistas representadas por Shaley Marques da Silva, Teodomiro Delano de Lucena Medeiros e Francisca Lins da Silva, no intuito de se apresentarem no evento “Forronovos 2011”.
O magistrado registrou que, inicialmente, há farta prova documental que demonstra que Thomaz Gustavo Cortez da Silva, no período em que exerceu o cargo de presidente da referida Comissão, formalizou procedimentos de inexibilidade de licitação com aparentes irregularidades para autorizar a contratação das empresas dos outros três acusados para a realização do evento “Forronovos 2011”, mediante inexigibilidade do procedimento licitatório.
Ele explicitou que os serviços prestados se referiam à contratação de várias bandas musicais, bem como despesas referentes à montagem e desmontagem do palco, som e iluminação. Por fim, esclareceu que os procedimentos investigatórios são suficientes para demonstrar que os serviços foram contratados mediante inexibilidade de licitação, em clara afronta às disposições da Lei n.° 8.666/93.
Ausência de dolo e prejuízo ao erário
Por outro lado, explicou que, apesar de seu entendimento pessoal, os Tribunais Superiores vem decidindo que, para a configuração destes tipos de crimes, é necessário o dolo específico do agente de causar dano ao erário e mais, que o prejuízo aos cofres públicos esteja devidamente configurado.
Assim, no caso, apesar de constatado que o procedimento licitatório não foi observado pelos réus, muito embora devesse ter sido, vislumbrou que, durante toda a narrativa fática da denúncia, o Ministério Público não fez referência ao dolo específico de dispensar a licitação com o fim de causar dano aos cofres públicos, seja para beneficiar a si próprio ou a terceiro possível.
Da mesma forma, o Ministério Público não produziu durante a instrução processual provas capazes de demonstrar o efetivo prejuízo ao erário, supostamente decorrente da conduta praticada pelos acusados, se resumindo a alegar em suas razões últimas que o dano pode ser presumido pela ausência da concorrência de outras empresas do ramo antes da contratação.
Falsificação de documento
Quanto ao crime de Falsificação de Documento Público, o juiz Ricardo Cabral Fagundes verificou, inicialmente, que o Ministério Público alterou os limites da acusação nas razões finais, requerendo a condenação dos acusados no crime de falsificação de documento público sem promover o necessário aditamento, o que implicou em prejuízo à defesa dos acusados.
Ele acrescentou que não há prova pericial que demonstre, com certeza razoável, que ocorreu a falsificação, havendo dúvida em relação à materialidade delitiva. Da mesma forma, considerou que não há prova suficiente de autoria contra os acusados.
Além do mais, explicou que, ainda que houvesse prova indiscutível da “montagem” de procedimentos de inexibilidade de licitação no caso, observou que tal conduta consistiria em um meio para atingir o resultado da contratação direta dos serviços, de modo que não deve ser punível individualmente, até mesmo porque, como ficou demonstrado, não houve o crime de dispensa ou inexibilidade de licitação.
“Dessa forma, outra saída não há, além de absolver os acusados desta segunda imputação que lhes foi feita”, concluiu.
(Processo nº 0101182-52.2018.8.20.0103)
TJRN

Comentários