Novo Decreto é Publicado pela Prefeitura De Lagoa Nova
Art. 1º - Este Decreto
institui o funcionamento da Feira Livre, do Mercado Público e demais Comércios
no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, durante a pandemia do novo CORONAVÍRUS
(COVID-19).
Art. 2º- Fica liberado o
funcionamento do comércio de segunda a sexta – feira das 07h (sete horas) às 11h
(onze horas) e das 13h (treze horas) às 17h(dezessetehoras), ou em horários
intermediários.
Art. 3º- Os
estabelecimentos citados no artigo anterior ficam autorizados a permanecer
funcionando, devendo IMPRETERIVELMENTE seguir as recomendações das
autoridades sanitárias Estadual e Municipal, podendo em descomprimento ser
multado ou té mesmo ter suspenso o Alvará de funcionamento por 30 (trinta dias)
em caso de desobediência, caso deixe de:
I - Fornecer álcool em gel 70%
(setenta por cento) INPM para todos os usuários, servidores e clientes, em local
sinalizado;
II - Respeitar a distância
mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento,
como na formação de filas para atendimento, dentro e fora do estabelecimento
sendo necessária a demarcação da referida distância, entre as pessoas, evitando
aglomeração e contatos proximais;
III- Reforçar medidas de
higienização de superfícies, como maçanetas, mesas, portas, corrimões, assentos
e outros;
IV - Garantir a
disponibilização de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual,
suficiente aos funcionários;
V - Adotar, sistemas de escala,
alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e
empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a
aglomeração de pessoas;
VI - Impedir o acesso ao
estabelecimento de pessoas sem máscara;
VII - Utilizar sistema de
circulação natural de ar;
VII - Utilizar urna fechada, no
caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para
o Manejo de Corpos no Contexto do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), mantendo a
limitação de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) do
estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com
disponibilização de máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento)INPM e demais
EPI’s para os presentes.
§1º - O funcionamento dos
salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma
AGENDADA, de apenas uma pessoa por vez, com de forma que não haja fila de
espera no interior ou exterior do estabelecimento e com medidas de higienização
entre os atendimentos.
§2º– Os taxistas e demais
permissionados devem diminuir 20% (vinte por cento) da ocupação máxima dos
veículos, minimizando o contato entre os usuários do transporte.
Art. 4º- Fica
determinado que a feira livre e o Mercado Público funcionarão de segunda-feira à
sexta-feira das 06h às 13hs, observados os seguintes critérios de padronização
de montagem e operacionalização, e o atendimento ao público consumidor:
I - Instalação de até 01 (uma)
"banca" por família/produtor, admitindo-se, no máximo, a presença de 02 (dois)
feirantes por banca, que poderá ser, permissionário, familiar, empregado, ou
colaborador;
II - Espaçamento mínimo de 04
(quatro) metros entre cada banca;
III - Acesso controlado,
mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas,
barracas e similares fora da área definida pela Prefeitura;
IV - Os feirantes deverão
adotar condições de limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos
comercializados;
V - Atendimento pelos feirantes
aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva
banca;
VI – Disponibilização pelos
feirantes, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70%
(setenta por cento) INPM para os consumidores;
VII - Fica proibido a
participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de
60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades (hipertensão, diabético e
doenças respiratórias) ou doenças crônicas;
VIII - Proibição de consumo no
local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos
utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;
IX - Proibição de venda e
consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento
da feira livre;
Parágrafo Único - O Município
através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária,
fornecerá ao público em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos
e ao alcance do público em geral.
Art. 5º - Os feirantes
que estão autorizados realizar à venda na feira livre, restringem-se aos
residentes e domiciliados no Município de Lagoa Nova/RN.
Art. 6º - O
funcionamento da feira livre será suspensa aos sábados, quinzenalmente, nos
meses de junho e julho de 2020, conforme cronograma - Anexo I.
§1º – O Mercado Público
Municipal e toda Rede de Comercio Municipal também devem participar desta
alternância de funcionamento aos sábados, com exceção dos comércios considerados
extritamente essenciais (Farmácias, Supermercados e Postos de Combustíveis).
Art. 7º- Não é permitido
em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes às casas de eventos e
de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de
jogos de diversões (sinucas e similares), parques de diversões, parques de
vaquejada, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres,
Biblioteca Municipal e demais instituições culturais.
Art. 8º- Atividades
físicas ao ar livre, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de
uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM, máscara, mantendo sempre
distanciamento entre as pessoas, sendo proibida aglomerações a partir de 03
(três) pessoas, sendo vetada atividades nos dias mencionados no cronograma -
Anexo I.
Art. 9º- Está suspenso o
funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e
similares, salvo para entrega em domicílio delivery e como pontos de
coleta takeaway, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 10 - Fica suspenso
o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e
estabelecimentos similares.
Parágrafo Único. A suspensão
mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem
necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de
secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas
as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as
pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura
do templo ao público.
Art. 11 - Fica proibido
na circunscrição do município a realização de quaisquer atos que configurem
festejos juninos, no Município de Lagoa Nova/RN, incluindo o acendimento de
fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras
e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde pública e privados.
Art. 12- Continuam
suspensas atividades escolares presenciais até o dia 06 de julho de 2020,
conforme Decreto Municipal nº 608/2020.
Art. 13- Ficam os
laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade
de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e
privados, que realizam testes de diagnóstico para o novo CORONAVÍRUS (COVID-19),
obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou
negativo, à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos sistemas de informação de
notificação indicados.
Parágrafo único. Os dados a
serem enviados devem conter:
I - A fonte notificadora;
II - O resultado do exame ou
informação da suspeita;
III - A identificação do
indivíduo; e
IV - O endereço, telefone e
e-mail do paciente.
Art.14- As pessoas
suspeitas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, devem permanecer em
isolamento e somente retornará ao trabalho, mediante liberação das autoridades
sanitárias municipais, podendo ser multada pelo descumprimento da recomendação e
denunciadas a órgão competente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal
Brasileiro.
Art. 15 - Para os casos
de descumprimento das medidas deste Decreto Municipal, será admitida a suspensão
do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, podendo, inclusive, ser
empregada força policial para a interdição/fechamento, nos termos do Decreto
Estadual nº 29.757, de 15 de junho de 2020.
Art. 16 -As notificações
e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública
do Município.
Art. 17 – O
descumprimento do presente Decreto fica sujeito as penalidades e multas
dispostas no Decreto Estadual nº 29.757, de 15 de junho de 2020, Decreto
Municipal n° 515/2017, de 05 de outubro de 2017, e Lei Municipal nº 492/2014,
que institui o Código Sanitário Municipal.
§1º- As multas definidas neste
artigo deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Lagoa
Nova/RN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de
infração.
§2º - Caso não adimplidas no
prazo legal, as referidas multas serão inscritas na Dívida Ativa do
Município.
Art. 18 – Fica
autorizado à Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Epidemiologia e
Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN a adoção de
medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive com
solicitação de apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.
§ 1º - Na fiscalização e
aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades
públicas competentes deverão realizar medidas de sensibilização e punição,
priorizando a conscientização da população lagoanovense quanto á importância das
medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência
domiciliar.
§ 2º - A Coordenadoria de
Vigilância Sanitária poderá ser consultada pela população, em caso de dúvida,
denúcias e demais questionamentos do presente Decreto, pelo telefone (84)
98181-9395.
Art. 19 – Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação e se dará por período indeterminado,
podendo ser alterado a qualquer momento mediante novo ato normativo
municipal.
LUCIANO SILVA
SANTOS
Prefeito Municipal
CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO -
SÁBADOS DE JUNHO E JULHO 2020.
Data | Mês | Ano |
20 | junho | 2020 |
04 | julho | 2020 |
18 | julho | 2020 |
Só será permitido comercios extritamente necessários nas datas acima citado
respeitando os termos do art. 6º deste Decreto.
LUCIANO SILVA
SANTOS
Prefeito Municipal
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