Novo Decreto é Publicado pela Prefeitura De Lagoa Nova 



Art. 1º - Este Decreto institui o funcionamento da Feira Livre, do Mercado Público e demais Comércios no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, durante a pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID-19).

Art. 2º- Fica liberado o funcionamento do comércio de segunda a sexta – feira das 07h (sete horas) às 11h (onze horas) e das 13h (treze horas) às 17h(dezessetehoras), ou em horários intermediários.

Art. 3º- Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam autorizados a permanecer funcionando, devendo IMPRETERIVELMENTE seguir as recomendações das autoridades sanitárias Estadual e Municipal, podendo em descomprimento ser multado ou té mesmo ter suspenso o Alvará de funcionamento por 30 (trinta dias) em caso de desobediência, caso deixe de:
I - Fornecer álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;

II - Respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, dentro e fora do estabelecimento sendo necessária a demarcação da referida distância, entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

III- Reforçar medidas de higienização de superfícies, como maçanetas, mesas, portas, corrimões, assentos e outros;

IV - Garantir a disponibilização de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, suficiente aos funcionários;

V - Adotar, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VI - Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

VII - Utilizar sistema de circulação natural de ar;

VII - Utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do novo CORONAVÍRUS (COVID-19), mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool em gel 70% (setenta por cento)INPM e demais EPI’s para os presentes.

§1º - O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma AGENDADA, de apenas uma pessoa por vez, com de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento e com medidas de higienização entre os atendimentos.

§2º– Os taxistas e demais permissionados devem diminuir 20% (vinte por cento) da ocupação máxima dos veículos, minimizando o contato entre os usuários do transporte.

Art. 4º- Fica determinado que a feira livre e o Mercado Público funcionarão de segunda-feira à sexta-feira das 06h às 13hs, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, e o atendimento ao público consumidor:

I - Instalação de até 01 (uma) "banca" por família/produtor, admitindo-se, no máximo, a presença de 02 (dois) feirantes por banca, que poderá ser, permissionário, familiar, empregado, ou colaborador;

II - Espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros entre cada banca;

III - Acesso controlado, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pela Prefeitura;

IV - Os feirantes deverão adotar condições de limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

V - Atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

VI – Disponibilização pelos feirantes, se possível, de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM para os consumidores;

VII - Fica proibido a participação de feirantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 (sessenta) anos e os acometidos de comorbidades (hipertensão, diabético e doenças respiratórias) ou doenças crônicas;

VIII - Proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

IX - Proibição de venda e consumo de bebidas alcóolicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;

Parágrafo Único - O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária, fornecerá ao público em geral lavabos movéis, dispensados em locais estratégicos e ao alcance do público em geral.

Art. 5º - Os feirantes que estão autorizados realizar à venda na feira livre, restringem-se aos residentes e domiciliados no Município de Lagoa Nova/RN.
Art. 6º - O funcionamento da feira livre será suspensa aos sábados, quinzenalmente, nos meses de junho e julho de 2020, conforme cronograma - Anexo I.
§1º – O Mercado Público Municipal e toda Rede de Comercio Municipal também devem participar desta alternância de funcionamento aos sábados, com exceção dos comércios considerados extritamente essenciais (Farmácias, Supermercados e Postos de Combustíveis).
Art. 7º- Não é permitido em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes às casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversões (sinucas e similares), parques de diversões, parques de vaquejada, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, Biblioteca Municipal e demais instituições culturais.
Art. 8º- Atividades físicas ao ar livre, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM, máscara, mantendo sempre distanciamento entre as pessoas, sendo proibida aglomerações a partir de 03 (três) pessoas, sendo vetada atividades nos dias mencionados no cronograma - Anexo I.
Art. 9º- Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, bares e similares, salvo para entrega em domicílio delivery e como pontos de coleta takeaway, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 10 - Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

Parágrafo Único. A suspensão mencionada no caput não envolve as atividades internas que se fizerem necessárias para a organização dos estabelecimentos (limpeza, serviços de secretaria, preparação de transmissão online), desde que sejam observadas as medidas indispensáveis para evitar o contágio e que somente adentrem as pessoas responsáveis pela prática das atividades, permanecendo vedada a abertura do templo ao público.

Art. 11 - Fica proibido na circunscrição do município a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos, no Município de Lagoa Nova/RN, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde pública e privados.

Art. 12- Continuam suspensas atividades escolares presenciais até o dia 06 de julho de 2020, conforme Decreto Municipal nº 608/2020.

Art. 13- Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para o novo CORONAVÍRUS (COVID-19), obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria Municipal de Saúde por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.
Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I - A fonte notificadora;
II - O resultado do exame ou informação da suspeita;
III - A identificação do indivíduo; e
IV - O endereço, telefone e e-mail do paciente.

Art.14- As pessoas suspeitas e monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, devem permanecer em isolamento e somente retornará ao trabalho, mediante liberação das autoridades sanitárias municipais, podendo ser multada pelo descumprimento da recomendação e denunciadas a órgão competente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 15 - Para os casos de descumprimento das medidas deste Decreto Municipal, será admitida a suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, podendo, inclusive, ser empregada força policial para a interdição/fechamento, nos termos do Decreto Estadual nº 29.757, de 15 de junho de 2020.
Art. 16 -As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública do Município.
Art. 17 – O descumprimento do presente Decreto fica sujeito as penalidades e multas dispostas no Decreto Estadual nº 29.757, de 15 de junho de 2020, Decreto Municipal n° 515/2017, de 05 de outubro de 2017, e Lei Municipal nº 492/2014, que institui o Código Sanitário Municipal.
§1º- As multas definidas neste artigo deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Lagoa Nova/RN, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.
§2º - Caso não adimplidas no prazo legal, as referidas multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
Art. 18 – Fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde, Coordenadoria de Epidemiologia e Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Lagoa Nova/RN a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, inclusive com solicitação de apoio à Polícia Militar e Polícia Civil, caso necessário.

§ 1º - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão realizar medidas de sensibilização e punição, priorizando a conscientização da população lagoanovense quanto á importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

§ 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária poderá ser consultada pela população, em caso de dúvida, denúcias e demais questionamentos do presente Decreto, pelo telefone (84) 98181-9395.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e se dará por período indeterminado, podendo ser alterado a qualquer momento mediante novo ato normativo municipal.

LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO - SÁBADOS DE JUNHO E JULHO 2020.

Data Mês Ano
20 junho 2020
04 julho 2020
18 julho 2020





Só será permitido comercios extritamente necessários nas datas acima citado respeitando os termos do art. 6º deste Decreto.

LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

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