O Governo do Estado publicou nesta terça-feira (25), em edição extra do Diário Oficial, um novo decreto com medidas de prevenção à covid-19 para 15 municípios das regiões Central e Vale do Açu. As decisões têm validade até o dia 6 de junho.
De acordo com o decreto, as medidas devem ser seguidas em: Assú, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Lajes, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra do Mel e Triunfo Potiguar.
“Os municípios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de suas competências, editar medidas mais restritivas”, determina o texto.
Veja as principais medidas do decreto
O governo estadual definiu o toque de recolher integral em domingos e feriados e das 20h às 6h da manhã do dia seguinte de segunda-feira a sábado.
A venda de bebidas alcoólicas fica proibida em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, padarias, feiras livres e estabelecimentos similares. Além disso, é proibido o consumo em locais de acesso ao público, independente do horário, durante a vigência do decreto.
O transporte público intermunicipal fica suspenso, com exceção para o deslocamento de trabalhadores entre o local de trabalho e sua residência. As aulas também ficam suspensas nesses municípios, em todos os níveis de ensino, nas redes pública e privada.
Além disso, o decreto suspende o funcionamento de parques, circos, museus, bibliotecas, teatros, eventos corporativos, esportivos, academias, crossfit. O documento ainda proíbe a disputa de campeonatos esportivos oficiais.
A administração estadual ainda lista uma série de recomendações aos municípios.
Veja todas as orientações:
I – proibir, durante os finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;
II – definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco nos serviços em que permitido o funcionamento, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;
III – determinar a diferenciação de horários de funcionamento para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;
IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos
municipais;
V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.
VI – impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;
VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.
VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização
de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.
IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;
X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito da VI Regional de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea, visando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.
Confira a íntegra do decreto AQUI.
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